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Denuncie maus-tratos
Infelizmente é comum presenciar maus-tratos à animais, o mais importante é não aceitar que atos de crueldade se tornem normais, a melhor contribuição que você pode dar é a DENÚNCIA.
São considerados maus-tratos:
Abandonar animais;
Agredir fisicamente;
Envenenar;
Manter animais presos em corrente curta, em local pequeno, sujo, sem abrigo do sol e da chuva, sem ventilação;
Participar ou promover rinhas de animais;
Utilizar animal em shows que possam lhe causar pânico ou estresse;
Não prestar atendimento veterinário quando necessário;
Obrigar animal a trabalho excessivo ou superior a sua força;
Capturar animais silvestres;
Os animais são amparados pela legislação:
Lei Federal 9.605/98 Lei dos Crimes Ambientais:
Art. 32 - Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
A pena será de 3 meses a 1 ano de prisão e multa, aumentada de 1/6 a 1/3 se ocorrer a morte do animal.
Decreto-Lei n° 24.645/34 dá proteção legal aos animais desde os tempos de Getúlio Vargas.
Constituição Federal de 1988
Segundo o Artigo 225, parágrafo 1°, cabe ao poder público:
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Como Denunciar:
Ir à delegacia de polícia mais próxima para lavrar boletim de ocorrência ou vá diretamente ao Ministério Público à promotoria do meio ambiente. A denúncia de maus-tratos é legitimada pelo Art. 32, da Lei Federal n.º 9.605 de 1998 (Lei de Crimes Ambientais).
Preste atenção a esta dica: leve com você, por escrito, o número da lei (no caso a 9605/98) com o art. 32, porque em geral a autoridade policial nem tem conhecimento dessa lei, ou baixe pela Internet a íntegra da lei para entregá-la na Delegacia.
Assim que o Escrivão ouvir seu relato sobre o crime, a ele cumpre instaurar inquérito policial ou lavrar um Termo Circunstanciado. Se se negar a fazê-lo, sob qualquer pretexto, lembre-o que ele pode ser responsabilizado por crime de prevaricação, previsto no art. 319 do Código Penal (retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal). Leve esse artigo também por escrito naquele mesmo pedaço de papel. O Escrivão irá tentar barrar o seu acesso ao Delegado, mas faça valer os seus direitos, exija falar com o Delegado que tem o dever de lhe atender e o dever de fazer cumprir a lei, principalmente porque você é quem paga o salário desses funcionários, com seus impostos. Diga que no Brasil os animais são "sujeitos de direitos", vez que são representados em Juízo pelo Ministério Público ou pelos representantes das sociedades protetoras de animais ( §3º, art. 2º do Decreto 24.645/34) e que, se a norma federal dispôs que eles são sujeitos de direitos, é obrigação da autoridade local fazer cumprir a lei federal que protege os animais domésticos. Como último argumento, avise-o que irá queixar-se ao Ministério Público, à Corregedoria da Polícia Civil e, ainda, que você fará uma denúncia ao Secretário de Segurança Pública (aliás, carregue sempre esses telefones na sua carteira). Para tanto, anote o nome e a patente de quem o atendeu, o endereço da Delegacia, o horário e a data e faça de tudo para mandá-lo lavrar um termo de que você esteve naquela delegacia para pedir registro de maus-tratos a animal. Se você estiver acompanhado de alguém, este alguém será sua prova testemunhal para encaminhar a queixa ao órgão público.
Se você tiver em mãos fotografias, número da placa do carro que abandonou o animal, laudo ou atestado veterinário, qualquer prova, leve para auxiliar tanto na Delegacia quanto no MP.
SAIBA QUE VOCÊ NÃO SERÁ O AUTOR DO PROCESSO JUDICIAL QUE PORVENTURA FOR ABERTO A PEDIDO DO DELEGADO.
O Decreto 24.645/34 reza em seu artigo 1º que: "Todos os animais existentes no país são tutelados pelo Estado"; e em seu artigo 2º - parágrafo 3º, que : "Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das Sociedades Protetoras dos Animais". Logo, uma vez concluído o inquérito para apuração do crime, ou elaborado o Termo Circunstanciado, o Delegado o encaminhará ao Juízo para abertura da competente ação, onde o Autor da ação será o Estado.
fonte: http://www.eugostodebicho.com.br
Em Divinópolis:
Delegacia de Polícia:
Praça do Mercado, 477 – Centro
Ministério Público:
Promotora do meio ambiente - AV. Antônio Olímpio de Morais, 338 , 9 º andar - Centro